Decisão TJSC

Processo: 5092374-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092374-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FARMACIA LONTRENSE LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional n. 5036684-76.2024.8.24.0930, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1, dos autos originários): No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado. Conforme orientação pre...

(TJSC; Processo nº 5092374-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092374-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FARMACIA LONTRENSE LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional n. 5036684-76.2024.8.24.0930, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1, dos autos originários): No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado. Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023).  No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados em relação aos contratos acostados no presente feito:  Número do Contrato 014.289,095 Tipo de Contrato 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Juros Pactuados (%) 1,25 Data do Contrato 02/10/2020 Juros BACEN na data (%) 0,94 10% 1,034 Excedeu em 10%? SIM   Número do Contrato 14.861.755 Tipo de Contrato 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Juros Pactuados (%) 3,05 Data do Contrato 17/06/2021 Juros BACEN na data (%) 1,11 10% 1,221 Excedeu em 10%? SIM Número do Contrato 16.002.903 Tipo de Contrato 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Juros Pactuados (%) 4,8 Data do Contrato 16/12/2022 Juros BACEN na data (%) 1,72 10% 1,892 Excedeu em 10%? SIM Número do Contrato 16.230.773 Tipo de Contrato 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Juros Pactuados (%) 2,35 Data do Contrato 20/07/2023 Juros BACEN na data (%) 1,69 10% 1,859 Excedeu em 10%? SIM  Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.   Capitalização diária Capitalização diária de juros. Alega a parte autora que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pleiteando seu afastamento.  A incidência de utilização de juros capitalizados encontra-se restrita ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido; e b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.  Deve-se lembrar que desde a existência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, específica às instituições financeiras, é possível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, cujo texto legal prevê o dever de constar no contrato expressamente a periodicidade inferior a anual, senão vejamos: "Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".  No caso em tela, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes foi pactuado posteriormente à sobredita legislação.   Da leitura do contrato, vê-se que a capitalização de juros, na periodicidade diária, está convencionada pelas partes.   Deve-se registrar que a capitalização de juros só tem cabimento, após 31.03.2000, quando houver expressa pactuação entre a instituição financeira e o consumidor, observando-se, assim, o dever de informação do fornecedor para com o consumidor previsto no art. 6º, III, do Código Consumerista.  Todavia, para aplicação da capitalização diária, deve estar prevista no contrato -  além das taxas de juros mensal e anual -  a taxa diária, sob pena de violação aos princípios previstos pelo sistema de proteção ao consumidor, mormente ao da informação.  Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:   RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE.1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não restaram prestadas as informações necessárias à parte consumidora.   Todavia, o pedido urgencial merece ser acolhido tão somente em relação ao contrato acostado nos autos, o qual se encontra no período da normalidade. Desta feita, recomenda-se a revisão e afasta-se mora tão  somente do contrato n. 16.230.773.  No que diz respeito aos demais contratos a serem revisados, inclusive em relação ao contrato de cheque especial, o pedido urgencial improcede, neste momento.  Diante da ausência do instrumento contratual e/ou extratos bancários, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual indefere-se o pedido antecipatório.   Contudo, se o banco-réu igualmente não juntar cópia do contrato aplicar-se-á, na sentença, a ementa n. 530 da súmula do eg. STJ, nestes termos: A propósito, a Súmula n. 530 do STJ:  “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.   Nos termos da fundamentação:  Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.  Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor.  Defere-se a tutela de urgência parcialmente.  Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato em litígio, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato n.16.230.773 , sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00. Também, deverá cessar os descontos da conta bancária da parte demandante, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada ao somatório de R$30.000,00.  Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).  [...] As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Assiste razão a parte demandante quanto à omissão da decisão embargada quanto à ausência de manifestação ao pedido de liberação/cancelamento da garantia relativa ao contrato n. 014.289.095.  Todavia, registre-se que a substituição, liberação da garantia em contratos depende, em regra, do consentimento expresso do credor titular da garantia,  mesmo em casos em que o valor eventualmente da garantia exceda o valor da dívida, pois o credor deve concordar expressamente com a referida alteração. Ademais, alega a parte embargante que embora reconhecida a abusividade dos contratos anexados aos autos, a tutela de urgência foi deferida exclusivamente quanto ao contrato n.º 16.230.773. Como dito na decisão embargada, possível descaracterizar a mora caso "constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual" ((STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023)).  Sabe-se que o “período de normalidade” de um contrato refere-se ao intervalo em que as obrigações contratuais estão sendo cumpridas conforme pactuado. Durante esse período, os encargos contratuais, como juros remuneratórios e capitalização, deverão ser considerados dentro da normalidade do contrato. Caso sejam previstas taxas abusivas nesse período, isso pode levar à descaracterização da mora do devedor, ou seja, o devedor não pode ser considerado em atraso ou inadimplente se os encargos cobrados forem ilegais ou abusivos nesse intervalo. Assim, de acordo com os pactos em discussão acostados nos autos, somente o contrato n. 16.230.773 encontra-se no período de normalidade, conforme comprovado no evento 1, DOC8. ANTE O EXPOSTO, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração nos moldes da fundamentação. É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.  Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito. É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal. Nesse aspecto, destaco que coaduno do entendimento emanado pelo magistrado singular, no sentido de que a ausência da juntada de todos os instrumentos negociais entabulados entre as partes impede a aferição das abusividades indicadas pela recorrente, não se prestando o laudo unilateral a suprir a ausência de prova mínima quanto às cláusulas contratuais. De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066882v3 e do código CRC e8dd6faf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:21     5092374-33.2025.8.24.0000 7066882 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas